Seção 5 DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL 2025-02
Solução Acadêmica da Seção: Apelação Criminal: recurso da defesa de Paulo Roberto de Almeida, condenado por tráfico de drogas — pede aplicação do tráfico privilegiado do art. 33, §4º da Lei 11.343/2006Apenas R$ 20
Sua causa!
No dia 11 de outubro de 2023, por volta das 22h, o senhor Paulo Roberto de Almeida, 34 anos, foi abordado por policiais militares durante patrulhamento de rotina na região do bairro de Lagoinha, na cidade de Belo Horizonte/MG. Os policiais alegaram atitude suspeita por parte de Paulo, que teria mudado bruscamente de direção ao notar a viatura.
Durante a abordagem, foi realizada busca pessoal. Os policiais encontraram, no bolso interno da jaqueta de Paulo, 4 embrulhos de maconha , totalizando 35 g da substância , além de R$ 480,00 em notas trocadas . Também havia um celular, cujo conteúdo foi acessado sem autorização judicial. De acordo com o boletim de ocorrência, as mensagens encontradas no celular indicavam possível venda de entorpecentes.
Paulo foi preso em flagrante e, posteriormente, denunciado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas). Em juízo, a defesa técnica apenas consignou o fato de que Paulo é primário, de bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa . Solicitou ainda exame toxicológico, que foi realizado com laudo de dependência emitido.
Durante a instrução, foram ouvidos os dois policiais militares, que confirmaram a versão do boletim de ocorrência. A defesa arrolou a mãe de Paulo, que afirmou que o filho é auxiliar de serviços gerais e que não tem envolvimento com o tráfico. Apresentou ainda documento comprobatório de vínculo empregatício de Paulo em empresa de limpeza pública. Paulo optou por permanecer em silêncio em juízo.
O juiz da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte, acolhendo integralmente a tese do Ministério Público , condenou o réu como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, negando a aplicação do art. 33, §4º (tráfico privilegiado) , sob o fundamento de que a quantidade da droga e o dinheiro indicam dedicação ao tráfico, ainda que o réu seja tecnicamente primário.
A sentença foi publicada em 25 de fevereiro de 2025. A defesa foi intimada no mesmo dia.
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