Seção 6 DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO 2026-02
A peça processual é a Sentença Trabalhista: Carlos Eduardo x Fortuna Distribuidora — Julgamento de procedência com vínculo empregatício em fraude de autônomo, insalubridade e horas extras
Sua causa!
Dispensa Imotivada e Vínculo Empregatício Não Reconhecido
Direito do Trabalho — Horas Extras — Adicional de Insalubridade — Verbas Rescisórias
INSTRUÇÃO AO ALUNO: Leia atentamente o enunciado do caso concreto a seguir. Em seguida, elabore a sentença trabalhista que entender cabível, fundamentando sua decisão com base na legislação aplicável, em especial a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a Constituição Federal de 1988 e o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista. Ao final deste material, confira a resposta esperada e o modelo de sentença para fins de comparação e aprendizado.
ENUNCIADO DO CASO PRÁTICO
Identificação dos Autos (Fictícios)
1. Narrativa dos fatos
Carlos Eduardo Ferreira Lima, 34 anos, atuou na função de auxiliar de logística na empresa Fortuna Distribuidora de Alimentos Ltda. pelo período de 3 de fevereiro de 2020 a 18 de agosto de 2023. Afirma que, não obstante o vínculo empregatício nunca ter sido formalmente reconhecido, prestou serviços de forma contínua, pessoal, subordinada e onerosa, no galpão de distribuição localizado na Rodovia BR-153, km 12, Goiânia/GO.Segundo a narrativa do reclamante, as atividades consistiam no carregamento e descarregamento de mercadorias, organização de estoques refrigerados e emissão de notas fiscais, cumprindo jornada de segunda a sábado, das 7h às 19h, com intervalo de apenas trinta minutos para refeição — em afronta ao art. 71, caput, da CLT, que assegura intervalo mínimo de uma hora. Ele recebia R$ X por mês, sendo o piso normativo da categoria de R$ Y, conforme CCT juntada às fls. XX.
A empresa reclamada tratava o autor como “prestador de serviços autônomo” e realizava os pagamentos mediante recibos avulsos, sem assinar sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Durante todo o período laboral, o reclamante cumpriu as mesmas tarefas que os empregados formalmente registrados, utilizando equipamentos e uniformes fornecidos pela empresa, submetendo-se às ordens diretas do gerente de operações Sr. Valdemir Souza.
Em 18 de agosto de 2023, sem aviso prévio, o reclamante foi informado que seus serviços não seriam mais necessários. Não recebeu qualquer verba rescisória, não houve baixa em CTPS (pois jamais anotada), e tampouco foi recolhido o FGTS ao longo do período contratual. O reclamante deu à causa o valor de R$ 187.450,00 (cento e oitenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta reais).
2. Pedidos formulados pelo reclamante
Em sua petição inicial, o Sr. Carlos Eduardo requereu:- a) Reconhecimento do vínculo empregatício: com registro na CTPS a partir de 03/02/2020, na função de auxiliar de logística.
- b) Diferenças salariais: pagamento das diferenças decorrentes do piso normativo da categoria (Sindicato dos Trabalhadores em Transportes e Logística de Goiás).
- c) Horas extras: pagamento de horas excedentes à 8.ª diária e à 44.ª semanal, com adicional de 50%, e reflexos sobre 13.º salário, férias e FGTS, além de 30 minutos diários pelo intervalo intrajornada suprimido.
- d) Adicional de insalubridade: em grau máximo (40%), em razão da exposição habitual a câmaras frigoríficas e câmaras frias, conforme laudo a ser produzido.
- e) Verbas rescisórias: aviso prévio proporcional, saldo de salário, 13.º salário integral e proporcional, férias + 1/3, FGTS + multa de 40%.
- f) Danos morais: no valor de R$ 15.000,00, em razão do constrangimento decorrente da ausência de registro e do tratamento discriminatório em relação aos demais empregados formalmente contratados.
3. Defesa da reclamada
A empresa Fortuna Distribuidora de Alimentos Ltda. apresentou contestação tempestiva, sustentando, em síntese: (i) inexistência de vínculo empregatício, pois o reclamante atuava como autônomo, com liberdade de aceitar ou rejeitar serviços e sem subordinação hierárquica; (ii) ausência de habitualidade, pois os serviços seriam esporádicos, conforme demanda; (iii) que os valores pagos já remuneravam todos os serviços prestados; (iv) impugnou o pedido de insalubridade, alegando que o contato com as câmaras frigoríficas era eventual; (v) impugnou o pedido de danos morais por ausência de prova do constrangimento alegado.4. Instrução processual
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos depoimentos do preposto da reclamada e de uma testemunha indicada pelo reclamante. O Juízo também determinou a realização de prova pericial para apuração das condições ambientais de trabalho.Depoimento do preposto da reclamada:
“…O reclamante comparecia todos os dias ao galpão, no mesmo horário dos outros funcionários. Ele recebia ordens do Sr. Valdemir. Usava nosso uniforme e os equipamentos eram nossos mesmo. A gente chamava ele de autônomo, mas ele sempre estava lá…”
Depoimento da testemunha (ex-colega de trabalho):
“…Trabalhei com o Carlos por mais de dois anos. Ele chegava todo dia às sete da manhã, junto com a gente. A gente trabalhava do mesmo jeito, fazia as mesmas coisas. Ele ficava nas câmaras frias às vezes por horas seguidas, sem equipamento de proteção no começo. O intervalo era curto, umas vezes nem dava pra almoçar direito…”
Laudo Pericial:
O Perito Judicial concluiu que o reclamante laborava habitualmente em câmaras frigoríficas com temperatura entre -18 °C e -22 °C, o que caracteriza exposição a agente físico (frio) em grau máximo, nos termos do Anexo 9 da NR-15 (Portaria MTb n.º 3.214/78) e do art. 192 da CLT.5. Elementos de prova disponíveis nos autos
Vamos peticionar!
Na qualidade de juiz da causa, elabore a medida cabível.
Direito do Trabalho e Processo do Trabalho 2026-02


