Seção 5 DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL 2026-02
Solução Acadêmica da Seção: Habeas Corpus com pedido liminar: Eduardo Camargo Malvão preso preventivamente há meses sem revisão — duas audiências canceladas e defensor renuncianteApenas R$ 20
Sua causa!
Eduardo Camargo Malvão, nascido em 14 de fevereiro de 2006, é bastante conhecido pela polícia e moradores de seu bairro na periferia de Alto Piquiri, Estado do Paraná, por ter sempre apresentado um comportamento problemático desde a juventude, com envolvimento em atos infracionais e até mesmo cumprimento de medidas socioeducativas.
Em 27 de janeiro de 2025 foi surpreendido em abordagem realizada por policiais militares que, em sua posse, localizaram um simulacro de arma de fogo, um canivete e uma porção de 42 gramas de cocaína, sendo conduzido para a delegacia de polícia local, onde foi autuado em flagrante delito pela prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. Em seu interrogatório policial, Eduardo alegou que a substância entorpecente era para seu uso pessoal. Afirmou ainda que o simulacro se tratava apenas de um brinquedo de plástico que ele costumava levar consigo e o canivete seria para "descascar frutas". Submetido à audiência de custódia perante a Vara do Plantão judiciário, e mesmo diante do protesto da Defensoria Pública, sua prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva sob o argumento de que a constrição de sua liberdade se justificava pela garantia da ordem pública, uma vez que seu histórico criminoso apontava que ele representava um risco para a sociedade, assim como para garantia da instrução criminal na medida em que, em liberdade, poderia coagir testemunhas.
Na denúncia oferecida em 19 de fevereiro de 2025, foram imputadas as mesmas condutas indicadas no auto de prisão em flagrante. As únicas testemunhas arroladas pelo Ministério Público foram os dois policiais que atuaram na prisão de Eduardo. Na resposta à acusação a defesa requereu a substituição da constrição da liberdade por medida cautelar diversa da prisão, o que foi negado pelo juízo da 1ª Vara Criminal de Alto Piquiri – PR, sob o argumento de que esse pedido não seria cabível na resposta à acusação, remetendo aos fundamentos que converteram o flagrante em prisão preventiva.
A audiência de instrução e julgamento foi agendada inicialmente para 04 de abril de 2025, mas precisou ser cancelada por conta do não comparecimento das testemunhas policiais que, por equívoco, não foram requisitadas pelo cartório judicial. Reagendada a audiência para 25 de julho de 2025, novamente foi cancelada, pois as testemunhas policiais não puderam comparecer porque se encontravam em operação policial em outro município. Há dois dias, o defensor originariamente designado para atuar em favor de Eduardo declinou da procuração, já que foi aprovado em concurso público e se mudou para outro Estado. Passados muitos meses, Eduardo continua preso, e a única avaliação sobre a manutenção da prisão foi realizada por ocasião do cancelamento da segunda audiência, quando o juízo manteve a prisão preventiva, remetendo novamente os fundamentos para a decisão que decretou medida cautelar na audiência de custódia. Em 17 de setembro de 2025, você é procurado pelos pais de Eduardo para que possa atuar em sua defesa.
Vamos peticionar!
Na condição de advogado de Eduardo, adote a medida processual cabível, apresentando todos os argumentos de direito material e de direito processual cabíveis na defesa de seu cliente.
Direito Penal e Processo Penal 2026-02
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